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23 de Abril de 2024

Prazos do Código do Processo Civil

Publicado por Jose Antonio Abdala
há 8 anos

Ação

Carência: de ofício (art. 301, X)

Ação de Anulação e Substituição de Títulos ao Portador

Citação do devedor para substituir ou contestar a ação de destruição parcial do título: 10 dias (art. 912).

Sentença na hipótese de não haver contestação: de ofício (art. 912, parág. Único).

Ação Declaratória Incidente do Autor

Sentença: 10 dias (art. 325).

Ação de Consignação em Pagamento

Citação para exercício do direito sobre coisa indeterminada quando a escolha couber ao credor:5 dias (art. 894).

Comparecimento de apenas um credor em caso de dúvida sobre quem deva receber: de ofício (art. 898).

Complementação do depósito: 10 dias (art. 899).

Depósito de prestações periódicas: 5 dias (art. 892).

Ação de Demarcação de Terras Particulares

Alegação das partes sobre o laudo, a planta e o memorial: 10 dias (art. 957, parágr. Único).

Contestação: 20 dias (art. 954).

Julgamento antecipado da lide: de ofício (art. 955).

Vista às partes do relatório dos arbitradores: 10 dias (art. 965).

Ação de Depósito

Citação para entrega da coisa, depósito em juízo ou consignar o equivalente em dinheiro ou contestar a ação: 5 dias (art. 902).

Decretação de pena de prisão para o depositário infiel: 1 ano (art. 902, parág. Primeiro).

Mandado para entrega de coisa ou do equivalente em dinheiro: 24 horas (art. 904).

Ação de Divisão de Terras Particulares

Audiência: 10 dias (art. 979).

Audiência das partes: 10 dias (art. 971).

Contestação: 20 dias (art. 981, c/c 954).

Decisão quando houver contestação: 10 dias (art. 971, parág. Único).

Intimação dos condôminos: 10 dias (art. 970).

Julgamento antecipado da lide: de ofício (art. 968, c/c 955).

Ação de Manutenção e de Reintegração de Posse

Citação: 5 dias (art. 930).

Ação de Nunciação de Obra Nova

Contestação: 5 dias (art. 938).

Ratificação do embargo extrajudicial: 3 dias (art. 935, parág. Único).

Ação de Prestação de Contas

Apresentação das contas pelo autor: 10 dias (art. 915, parág. Terceiro).

Citação para aceitar ou contestar a ação para prestar contas: 5 dias (art. 916).

Citação para apresentar as contas ou contestar a ação exigindo-as: 5 dias (art. 915).

Julgamento antecipado da lide na ação para exigir contas: de ofício (art. 915, parág. Segundo).

Julgamento antecipado da lide na ação para prestar contas: 10 dias (art. 916, parág. 1o).

Resposta do autor sobre contas prestadas: 5 dias (art. 915, parág. Primeiro).

Sentença condenatória da ação para exigir contas: 48 horas (art. 915, parág. Segundo).

Ação de Usucapião de Terras Particulares

Citação por edital: 20 a 60 dias (art. 942, II).

Mantido o prazo de citação por Edital, art. 232, inciso IV.

Ação Penal

Sobrestamento da ação civil: 30 dias (art. 110, parág. Único).

Ação Possessória

Caução: 5 dias (art. 925).

Ação Rescisória

Citação do réu: 15 dias a 30 dias (art. 491).

Prescrição: 2 anos (art. 495).

Prova: 45 dias a 90 dias (art. 492).

Razões finais do autor e do réu: 10 dias (art. 493).

O Ministério Público, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, bem como suas autarquias e fundações, gozarão do prazo:

I – em dobro para recorrer e ajuizar ação rescisória; e

Medida Provisória nº 1.658-12, de 5 de maio de 1998.

II – em quádruplo para contestar.

Medida Provisória nº 1.658-12, de 5 de maio de 1998.

Advogado

Intimação para devolução dos autos: 24 horas (art. 196).

Vista dos autos: 5 dias (art. 40, II).

Agravo de Instrumento

Formação do instrumento: 15 dias, prorrogável por mais 10 (art. 525).

Impugnação do agravo: 5 dias (art. 527, parág. Sexto).

Intimação para indicações de peça para traslado e juntada de documentos novos: 5 dias (art. 524).

Prazo para interposição: 5 dias (art. 523).

Preparo: 10 dias (art. 527).

Remessa ao tribunal: 10 dias (art. 527, parág. Quarto).

Vista ao agravante para falar sobre documento novo: 5 dias (art. 525, parág. Único).

Alegações do Réu

Audiência do autor: 10 dias (art. 327).

Suprimento de irregularidades ou nulidades sanáveis: 30 dias (art. 327).

Alienações Judiciais

Julgamento antecipado da lide: 5 dias (art. 1.119, parág. Único).

Apelação

Interposição: 15 dias (art. 508 com redação da Lei 8.950 de 13/12/1994).

Preparo: 10 dias (art. 519 da Lei 8.950 de 13/12/1994).

Remessa ao tribunal: 48 horas (art. 519 da Lei 8.950 de 13/12/1994

Resposta: 15 dias (art. 508 com redação da Lei 8.950 de 13/12/1994)

Arresto

Justificação prévia: de ofício (art. 815).

Assistência

Impugnação: 5 dias (art. 51).

Não impugnação: 5 dias (art. 51).

Assistentes Litisconsorcial

Impugnação: 5 dias (art. 51).

Não impugnação: 5 dias (art. 54, parág. Único).

Atentado

Contestação: 5 dias (art. 880 c/c 802).

Decisão quando não houver contestação: 5 dias (art. 880 c/c 803).

Audiência

Antecipação: de ofício (art. 242, parág. Terceiro).

Debates orais: 20 minutos, prorrogáveis por mais 10 minutos (art. 454).

Oposição: 20 minutos (art. 454, parág. Segundo).

Sentença: 10 dias (art. 456).

Autorização

Falta de: de ofício (art. 301, VIII).

Ausência

Contestação: 5 dias (art. 1.164, parág. Único).

Conversão da sucessão provisória em definitiva: 5 anos (art. 1.167, III).

Declaração de herança jacente: 30 dias (art. 1.165, parág. Único).

Edital: 1 ano (art. 1.161).

Efeito da sentença de abertura da sucessão provisória: 6 meses (art. 1.165).

Regresso do ausente: 10 anos (art. 1.168).

Requerimento da sucessão provisória pelo MP: 1 ano (art. 1.163, parág. Segundo).

Sucessão provisória: 1 ano (art. 1.163).

Carta de Ordem

Devolução ao juízo de origem: 10 dias (art. 212).

Carta Precatória

Devolução ao juízo de origem: 10 dias (art. 212).

Carta Rogatória

Devolução ao juízo de origem: 10 dias (art. 212).

Caução

Citação: 5 dias (art. 831).

Falta de: de ofício (art. 301, XI).

Chamamento ao Processo

Citação dos chamados não residentes na comarca ou em lugar incerto: 30 dias (art. 79).

Citação dos chamados residentes na comarca: 10 dias (art. 79).

Citação

Inexistência ou nulidade: de ofício (art. 301, I c/c 245).

Laudo do exame do demente: 5 dias (art. 218, parág. Primeiro).

Legitimação para citação do réu: 10 dias (art. 219, parág. Segundo).

• Ver Lei 8.952 de 13/12/1994.

Prazo do edital: 20 a 60 dias (art. 232, IV).

Prorrogação na hipótese de não citação do réu: 90 dias (art. 219, parág. Terceiro).

• Ver Lei 8.952 de 13/12/1994.

Publicação do edital: 15 dias (art. 232, III).

Requerimento de prorrogação por não citação do réu no prazo legal: Ver Lei 8.952 de 13/12/1994.

Coisa Julgada

Conhecimento da matéria: de ofício (art. 301, VI).

Coisas Vagas

Edital: 10 dias (art. 1.171).

Objetos deixados: 1 mês (art. 1.175).

Conexão

Conhecimento da matéria: de ofício (art. 301, VII).

Conflito de Competência

Audiência do MP: 5 dias (art. 121).

Continência

Conhecimento da matéria: de ofício (art. 301, VII, por interpretação extensiva).

Curatela

Contestação do requerimento de remoção: 5 dias (art. 1.195).

Escusa do encargo: 5 dias (art. 1.192).

Especialização em hipoteca legal: 10 dias (art. 1.188).

Impugnação: 5 dias (art. 1.182).

Julgamento antecipado da lide: 5 dias (art. 1.196).

Publicação da sentença de interdição: 10 dias (art. 1.184).

Publicação da sentença de levantamento da interdição: 10 dias (art. 1.186, parág. Segundo).

Recondução do curador: 10 dias (art. 1.198).

Requerimento de exoneração do encargo: 10 dias (art. 1.198).

Defesa Indireta do Mérito

Fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido: 10 dias (art. 326).

Denunciação da Lide

Citação do alienante não residente na comarca ou em lugar incerto: 30 dias (art. 72, parág. Primeiro, b).

Citação do alienante residente na comarca: 10 dias (art. 72, parág. Primeiro a).

Citação do possuidor indireto não residente na comarca ou em lugar incerto: 30 dias (art. 72, parág. Primeiro, b).

Citação do possuidor indireto residente na comarca: 10 dias (art. 72, parág. Primeiro a).

Citação do proprietário não residente na comarca ou em lugar incerto: 30 dias (art. 72, parág. Primeiro b).

Citação do proprietário residente na comarca: 10 dias (art. 72, parág. Primeiro, a).

Citação do responsável pela indenização não residente na comarca ou em lugar incerto: 30 dias (art. 72, parág. Primeiro b).

Citação do responsável pela indenização residente na comarca: 10 dias (art. 72, parág. Primeiro a).

Despacho de MeroExpediente

Prazo do juiz: 2 dias (art. 189, I)

Distribuição

Cancelamento por falta de preparo: 30 dias (art. 257).

Correção do erro ou da não distribuição: de ofício (art. 255).

Embargos de Declaração

Prazo para oposição: 5 dias.

• (Ver Lei 8.950 de 13/12/1994).

Embargos de Terceiro

Contestação: 10 dias (art. 1.053).

Julgamento antecipado da lide: 5 dias (art. 803).

Processo de execução: 5 dias (art. 1.048).

Embargos do Devedor

Impugnação: 10 dias (art. 740).

Interposição: 10 dias (art. 738), com redação da Lei 8.950 de 13/12/1994.

Sentença: 10 dias (art. 740, parág. Único).

Embargos Infringentes

Conclusão ao relator e ao revisor em caso de impugnação: 15 dias (art. 534, parág. Único).

Interposição: 15 dias (art. 508), com redação da Lei 8.950 de 13/12/1994.

Preparo: 10 dias (art. 533).

Recurso contra o indeferimento liminar: 48 horas (art. 532, parág. Primeiro).

Resposta: 15 dias (art. 508), com redação da Lei 8.950 de 13/12/1994.

Especialização da Hipoteca Legal

Manifestação dos interessados sobre o laudo: 5 dias (art. 1.207).

Exceção

Oportunidade: 15 dias (art. 305).

• Ver Impedimento, Incompetência e Suspeição.

Execução

Citação do devedor nas obrigações alternativas: 10 dias (art. 571).

Correção da petição inicial: 10 dias (art. 616).

Manifestação das partes sobre o cálculo da liquidação da sentença: 5 dias (art. 605).

Manifestação das partes sobre o laudo na liquidação por arbitramento: 10 dias (art. 607, parág. Único).

Execução Contra a Fazenda Pública

Embargos: 10 dias (art. 730).

Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente

Adiamento da alienação do imóvel do incapaz: 1 ano (art. 701).

Anulação do auto de arrematação por existência de ônus real não mencionado no edital: 3 dias (art. 694, III).

Assinatura do auto de adjudicação: 24 horas (art. 715, parág. Primeiro).

Certificação pelo oficial de justiça do arresto dos bens do devedor não localizado: 10 dias (art. 653, parág. Único).

Citação para pagar ou nomear bens à penhora: 24 horas (art. 652).

Citação por edital: 10 dias (art. 654).

Depósito pelo credor arrematante da diferença do valor dos bens excedentes do seu crédito: 3 dias (art. 690, parág. Segundo).

Direito de preferência na execução de vias férreas: 30 dias (art. 699).

Dúvidas sobre a nomeação de bens à penhora: de ofício (art. 657, parág. Único).

Embargos da intimação da penhora: 10 dias (art. 669).

Intimação do credor hipotecário ou do senhorio direto: 10 dias (art. 698).

Lanço do imóvel a prazo: 5 dias (art. 700).

Laudo de avaliação: 10 dias (art. 681).

Lavratura do laudo de arrematação: 24 horas (art. 693).

Pagamento da arrematação mediante caução idônea: 3 dias (art. 690).

Prazo da opção do credor em cobrar do arrematante e seu fiador o valor da arrematação e multa: 10 dias (art. 695, parág. Segundo).

Prazo para o arrematante ou seu fiador pagar o preço da arrematação: 3 dias (art. 695).

Prazo para o depositário apresentar a forma de administração do estabelecimento, semovente, plantação ou edifício penhorado: 10 dias (art. 677).

Preferência do credor pela alienação do direito ou da ação penhorada: 10 dias (art. 673, parág. Primeiro).

Prestação de contas do leiloeiro: 48 horas (art. 705, VI).

Recebimento e depósito pelo leiloeiro do produto da alienação: 24 horas (art. 705, V).

Suspensão do serventuário da justiça responsável pela transferência da hasta pública: 5 a 30 dias (art. 688, parág. Único).

Execução da Obrigação de Fazer

Audiência das partes: 10 dias (art. 635).

Audiência do contratante: 5 dias (art. 636, parág. Único).

Direito de preferência do credor: 5 dias (art. 637, parág. Único).

Edital de concorrência pública: 30 dias (art. 634, parág. Primeiro).

Prestação do fato do concorrente com proposta aceita de o credor não ter exercido a preferência no prazo legal: 5 dias (art. 634, parág. Quarto).

Requerimento do credor para suprir a mora ou o inadimplemento do contratante: 10 dias (art. 636).

Execução de Prestação Alimentícia

Pagamentos dos alimentos provisionais: 3 dias (art. 733).

Prisão do inadimplente de pensão alimentícia: 1 a 3 meses (art. 733, parág. Primeiro).

Execução para Entrega de Coisa Certa

Citação: 10 dias (art. 621).

Execução para Entrega de Coisa Incerta

Impugnação: 48 horas (art. 630).

Execução por Quantia Certa Contra Devedor Insolvente

Alegação de preferência, nulidade, simulação, fraude ou falsidade de dívidas e contratos: 20 dias (art. 768).

Assinatura do termo de compromisso pelo administrador: 24 horas (art. 764).

Audiência de instrução e julgamento de extinção das obrigações: de ofício (art. 781).

Audiência de instrução e julgamento na insolvência requerida pelo credor: de ofício (art. 758).

Declaração do crédito: 20 dias (art. 761, II)

Edital de extinção das obrigações do devedor: 30 dias (art. 779).

Embargos: 10 dias (art. 755).

Extinção das obrigações do devedor: 5 anos (art. 778).

Oposição: 30 dias (art. 780).

Ordenação pelo escrivão de declarações de verificação e classificação dos créditos: 5 dias (art. 768).

Sentença, sem produção de provas, de extinção das obrigações: 10 dias (art. 758).

Sentença sem embargos: 10 dias (art. 755).

Sentença sobre o quadro geral dos credores: 10 dias (art. 771).

Exibição de Documento ou Coisa

Depósito por terceiros: 5 dias (art. 362).

Resposta do requerido: 5 dias (art. 357).

Resposta de terceiro: 10 dias (art. 360).

Fazenda Pública

Intimação para devolução dos autos: 24 horas (art. 197, c/c 196).

Fundações

Alteração do estatuto: 15 dias (art. 1.203).

Aprovação do estatuto pelo MP: 15 dias (art. 1.201).

Impugnação do estatuto pela minoria vencida: 10 dias (art. 1.203, parág. Único).

Habilitação

Contestação: 5 dias (art. 1.057).

Julgamento antecipado da lide: 5 dias (art. 158, c/c 803).

Herança Jacente

Declaração de vacância: 1 ano (art. 1.157).

Edital: 3 dias (art. 1.152).

Habilitação dos sucessores: 6 meses (art. 1.152).

Homologação do Penhor Legal

Citação: 24 horas (art. 874).

Entrega dos autos ao requerente: 48 horas (art. 876).

Impedimento

Audiência do argüido: 5 dias (art. 138, parág. Primeiro).

Razões do juiz quando não reconhecer a suspeição: 10 dias (art. 313).

Incompetência

Audiência do exceto: 10 dias (art. 308).

Decisão quando houver prova testemunhal: 10 dias (art. 309).

Decisão quando não tiver prova: 10 dias (art. 308).

Incompetência Absoluta

Alegação e declaração: de ofício (art. 113).

Conhecimento da matéria: de ofício (art. 301, II).

Inspeção Judicial

Oportunidade: de ofício (art. 440).

Intérprete

Inabilitação por informações inverídicas dolosas ou culposas: 2 anos (art. 153, c/c 147).

Intervenção de Terceiro

Distribuição por dependência: de ofício (art. 253, parág. Único).

Intimação

Obrigação de comparecimento: 24 horas (art. 192).

Processo pendente: de ofício (art. 235).

Inventário

Audiência das partes no caso de negativa do herdeiro em receber ou conferir os bens: 5 dias (art. 1.016, parág. Primeiro).

Audiência das partes sobre o cálculo do imposto: 5 dias (art. 1.013).

Audiência das partes sobre o esboço da partilha: 5 dias (art. 1.024).

Audiência das partes sobre o requerimento de admissão do preterido: 10 dias (art. 1.001).

Cessação da eficácia da medida cautelar por não propositura da ação: 30 dias (art. 1.039, I).

Citação por edital: 20 a 60 dias (art. 999, parág. Primeiro).

Compromisso do inventariante: 5 dias (art. 990, parág. Único).

Correção da partilha: de ofício (art. 1.028).

Determinação judicial na ausência do requerente legítimo: de ofício (art. 989).

Entrega do laudo de avaliação: 10 dias (art. 1.004, c/c 681).

Informação fiscal do valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações: 20 dias (art. 1.002).

Intimação do inventariante para contestar o pedido de remoção: 5 dias (art. 996).

Laudo do avaliador na impugnação da estimativa do arrolamento: 10 dias (art. 1.036, parág. Primeiro).

Manifestação das partes sobre o laudo de avaliação: 10 dias (art. 1.009).

Pedido de quinhão na partilha: 10 dias (art. 1.022).

Prescrição da ação anulatória de partilha amigável: 1 ano (art. 1.029, parág. Único).

Primeiras declarações do inventariante: 20 dias (art. 993).

Requerimento: 30 dias (art. 983).

Término: 6 meses (art. 983).

Ultimas declarações: 10 dias (art. 1.012).

Vista às partes para dizerem sobre as primeiras declarações: 10 dias (art. 1.000).

Juiz

Decisão: 10 dias (art. 189, II).

Despacho de mero expediente: 2 dias (art. 189, I).

Determinação de provas necessárias à instrução do processo: de ofício (art. 130).

Perdas e danos por recusa, omissão ou retardamento do pedido: 10 dias (art. 133, parág. Único)

Juiz Arbitral

Aceitação do compromisso pelo arbitro: 10 dias (art. 1.080).

Apresentação de alegações e documentos pela parte: 20 dias (art. 1.091, I).

Audiência das partes sobre o laudo: 10 dias (art. 1.099).

Homologação do laudo: 10 dias (art. 1.099).

Manifestação das partes sobre o laudo: 10 dias (art. 1.009).

Proferimento judicial do laudo: 20 dias (art. 1.093).

Recusa do compromisso pelo árbitro: 10 dias (art. 1.080).

Remessa dos autos para homologação do laudo: 5 dias (art. 1.096).

Julgamento Antecipado da Lide

Sentença: de ofício (art. 330).

Justificação

Entrega dos autos ao requerente: 48 horas (art. 866).

Vista em cartório para contraditar e reinquirir as testemunhas e manifestar-se sobre os documentos: 24 horas (art. 864).

Litispendência

Conhecimento da matéria: de ofício (art. 301, V).

Medida Cautelar

Ajuizamento da ação principal: 30 dias (art. 806).

Cessação da eficácia por não execução: 30 dias (art. 808, II).

Contestação: 5 dias (art. 802).

Decisão quando não houver contestação: 5 dias (art. 803).

Responsabilidade objetiva do requerente beneficiado pela liminar por não citação do requerido:5 dias (art. 811, II).

Medida Provisional

Decisão quando não houver contestação: 5 dias (art. 889, c/c 803).

Contestação: 5 dias (art. 889, c/c 802).

Mandato

Notificação para renúncia: 10 dias (art. 45).

Ministério Público

Intimação para devolução dos autos: 24 horas (art. 197, c/c 196).

Nomeação à Autoria

Audiência do autor no deferimento do pedido: 5 dias (art. 64).

Oposição

Contestação na distribuição por dependência: 15 dias (art. 57).

Sobrestamento: 90 dias (art. 60).

Parte

Incapacidade da: de ofício (art. 301, VIII).

Prazo genérico para prática de ato processual: 5 dias (art. 185).

Partilha

Requerimento: 30 dias (art. 983).

Término: 6 meses (art. 983).

Perempção

Conhecimento da matéria: de ofício (art. 301, IV).

Perito

Escusa do encargo: 5 dias (art. 146, parág. Único).

Inabilitação por informação inverídica dolosa ou culposa: 2 anos (art. 147).

Petição Inicial

Emenda ou complementação: 10 dia (art. 284).

Inépcia da: de ofício (art. 301, III).

Prazo

Prorrogação nas comarcas de transportes difíceis: 60 dias (art. 182).

Preliminares

Conhecimento antes do mérito: de ofício (art. 301, I a VIII e X e XI e parágrafos).

Prescrição

Direitos não patrimoniais: de ofício (art. 219, parág. Quinto).

Exibição do mandato: 15 dias, prorrogáveis por mais 15 dias (art. 37).

Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária

Decisão: 10 dias (art. 1.109).

Resposta: 10 dias (art. 1.106).

Procedimento Sumaríssimo

Alegações finais do MP: 10 minutos (art. 280).

Alegações finais dos advogados do autor e do réu: 10 minutos (art. 280).

Audiência: 10 dias (art. 278).

Prazo para encerramento: 90 dias (art. 281).

Prova testemunhal: 48 horas (art. 278, parág. Segundo).

Sentença: 5 dias (art. 280).

Processo

Arquivamento de autos por abandono de causa: 48 horas (art. 267, parág. Primeiro).

Arquivamento de autos por abandono do processo: 48 horas (art. 267, parág. Primeiro).

Ausência de pressupostos processuais: de ofício (art. 267, parág. Terceiro).

Coisa Julgada: de ofício (art. 267, parág. Terceiro).

Constituição de novo mandatário por morte de originário:
20 dias (art. 265, parág. Segundo).

Extinção: de ofício (art. 267, 269, II a V e 329).

Extinção por abandono de causa: 30 dias (art. 267, III).

Extinção por abandono do processo: 1 ano (art. 267, II).

Litispendência: de ofício (art. 267, parág. Terceiro).

Perempção: de ofício (art. 267, parág. Terceiro).

Suspensão por convenção das partes: 6 meses (art. 265, parág. Terceiro).

Suspensão por incidente na sentença de mérito: 1 ano (art. 265, parág. Quinto).

Processo no Tribunal

Conclusão: 48 horas (art. 549).

Período de tempo entre a data da publicação da pauta e da sessão de julgamento: 48 horas (art. 552, parág. Primeiro).

Procedimento sumaríssimo: 40 dias (art. 550).

Publicação do acórdão: 10 dias (art. 564).

Razões do recorrente e do recorrido: 15 minutos (art. 554).

Protesto

Audiência do protestado quando se tratar de alienação de bens com fim ilícito: 3 dias (art. 870, parág. Único).

Entrega dos autos à parte: 48 horas (art. 872).

Prova Documental

Alegação da autenticidade da assinatura e veracidade do contexto do documento: 10 dias (art. 372).

Argüição da falsidade: 10 dias (art. 390)

Audiência da outra parte: 5 dias (art. 398).

Exibição parcial dos livros e documentos: de ofício (art. 382).

Extração de certidões ou reproduções fotográficas: 30 dias (art. 399, parág. Único).

Resposta da parte que produziu o documento: 10 dias (art. 392).

Prova Pericial

Apresentação de quesitos: 5 dias (art. 421, parág. Primeiro, II).

Entrega do laudo: 10 dias (art. 433).

Indicação do assistente técnico: 5 dias (art. 421, parág. Primeiro, I).

Intimação do perito e do assistente técnico para prestação de esclarecimentos: 5 dias (art. 435, parág. Único).

Nova perícia: de ofício (art. 437).

Prova Testemunhal

Acareação: de ofício (art. 418, II).

Depósito pela parte das despesas da testemunha em cartório: 3 dias (art. 419).

Escusa de depor: de ofício (art. 414, parág. Segundo).

Inquirição de testemunhas: de ofício (art. 418, I).

Rol de testemunhas: 5 dias (art. 407).

Providências Preliminares

Momento: 10 dias (art. 323).

Questão Prejudicial

Conhecimento da matéria: de ofício (art. 301, VII, por interpretação extensiva).

Radiograma

Atos requisitados por: de ofício (art. 208).

Reconvenção

Contestação: 15 dias (art. 316).

Distribuição por dependência: de ofício (art. 253, parág. Único).

Recurso

Baixa dos autos: 5 dias (art. 510).

Recurso Adesivo

Prazo para interposição: 10 dias (art. 500, inciso I com redação determinada pela Lei 8.950 de 13/12/1994).

Recurso Extraordinário

Agravo de instrumento: 5 dias (art. 28, da Lei no 8.038). Ver Lei 8.950 de 13/12/1994.

Conclusão para admissão ou não: 5 dias (art. 27, parág. Primeiro da Lei no 8.038).

Contestação: 15 dias (art. 508).

Contrarazões do recorrido: 15 dias (art. 27, da Lei no 8.038)

Interposição: 15 dias (art. 26, da Lei no 8.038)

Agravo contra negativa de seguimento ou provimento: 5 dias (art. 28, parág. Quinto da Lei no 8.038, de 1990).

Remição

Exercício: 24 horas (art. 788).

Representação

Defeito de: de ofício (art. 301, VIII).

Resposta do Réu

Contestação: 15 dias (art. 297).

Exceção: 15 dias (art. 297).

Reconvenção: 15 dias (art. 297).

Restauração de Autos

Contestação: 5 dias (art. 1.065).

Julgamento antecipado da lide: 5 dias (art. 1.065, parág. Segundo).

Revelia

Direito de resposta na modificação objetiva do litígio: 15 dias (art. 321).

Sentença

Fatos supervenientes: de ofício (art. 462).

Interposição de embargos de declaração: 48 horas (art. 465), com nova redação pela Lei 8.950 de 13/12/1994.

Separação Consensual

Audiência do MP na conversão da separação judicial em consensual: 5 dias (art. 1.123).

Audiência do MP quando houver acordo entre as partes: 5 dias (art. 1.122, parág. Primeiro).

Ratificação do pedido: 15 a 30 dias (art. 1.122, parág. Primeiro).

Serventuário da Justiça

Execução dos atos processuais: 48 horas (art. 190)

Remessa dos autos conclusos ao juiz: 24 horas (art. 190).

Suspensão

Audiência do argüido: 5 dias (art. 138, parág. Primeiro).

Telefone

Atos requisitados por: de ofício (art. 208).

Telegrama

Atos requisitados por: de ofício (art. 208).

Testamento

Assinatura do termo da testamentaria: 5 dias (art. 1.127).

Exibição coativa: de ofício (art. 1.129).

Hipoteca legal: 3 meses (art. 1.136).

Remessa de cópia pelo escrivão à repartição fiscal: 8 dias (art. 1.126, parág. Único).

Testamento Particular

Assinatura do termo da testamentaria: 5 dias (art. 1.133, c/c 1.127).

Manifestação das partes: 5 dias (art. 1.132).

Remessa de cópia pelo escrivão à repartição fiscal: 8 dias (art. 1.133, c/c 1.126, parág. Único).

Tutela

Contestação do requerimento de remoção: 5 dias (art. 1.195).

Escusa do encargo: 5 dias (art. 1.192).

Especialização em hipoteca legal: 10 dias (art. 1.188).

Julgamento antecipado da lide: 5 dias (art. 1.196).

Recondução do tutor: 10 dias (art. 1.198).

Requerimento de exoneração do encargo: 10 dias (art. 1.198).

Valor da Causa

Determinação do valor da causa impugnada: 10 dias (art. 261).

Impugnação com audiência do autor: 5 dias (art. 261).

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3 Comentários

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Prezado Nasser

Parabenizo pelo conteúdo e por compartilhar conhecimentos. continuar lendo

Muito bom pena que é do CPC antigo. continuar lendo

Nasser, não entendi por que os artigos citados como referência são todos do Antigo CPC (CPC/1973) quando no cabeçalho se fala em Novo CPC. Aliás, que interesse prático haveria na citação de prazos previstos no CPC já não mais em vigência? Sinceramente, não entendi a utilidade desse subsídio! Gostaria de ter uma explicação viável. continuar lendo